Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado seria omisso quanto ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, à possibilidade de recurso parcial sem contaminação do restante da demanda, à necessidade de suscitação de incidente de inconstitucionalidade do art. 1.002 do CPC e à modulação dos efeitos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto aos pontos suscitados pela parte embargante; (ii) avaliar se há fundamento para afastar a incidência da Súmula 182/STJ em razão da alegação de recurso parcial; e (iii) determinar se há caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as razões da decisão, destacando que a parte agravante não impugnou, de maneira adequada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tornando aplicável a Súmula 182/STJ. 6. A alegação de que a parte pode recorrer parcialmente sem que isso implique ausência de impugnação específica não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a decisão de inadmissibilidade é unitária e indivisível. 7. A tese de que o acórdão embargado deveria ter suscitado incidente de inconstitucionalidade do art. 1.002 do CPC não procede, pois a norma não foi declarada inconstitucional, nem há divergência jurisprudencial consolidada sobre sua aplicabilidade que justificasse tal incidente. 8. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte embargada, não há elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual não se aplica a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.