Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo. Na ação originária, o requerente pleiteia a anulação de auto de infração que lhe aplicou multa por supostos maus-tratos a animais. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, a saber: (i) se as alegações de nulidade do ato administrativo por violação de domicílio e erro de enquadramento da conduta configuram probabilidade do direito; (ii) se a inscrição do débito em dívida ativa e o protesto extrajudicial do título configuram perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está presente na plausibilidade inicial das teses do agravante acerca da inviolabilidade de domicílio, que teria ocorrido em período noturno e sem mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da CF/88 e Tema 280/STF, e sobre o erro de fato na autuação, por alegado manejo zootécnico lícito. 4. O perigo de dano é concreto, atual e iminente, evidenciado pela inscrição do débito em dívida ativa e pelo protesto extrajudicial, que impõem graves consequências patrimoniais e profissionais ao agravante, sendo de difícil reparação. A suspensão da exigibilidade não acarreta prejuízo irreversível ao ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 300, caput e § 3º; CTN, art. 151, V; Lei nº 9.605/1998, art. 32. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616 (Tema 280); TJGO, AI: 5632657.73.2022.8.09.0029, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 17.04.2023.
Recurso conhecido e provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.