Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PRÁTICA DELITIVA DURANTE GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de manter em depósito e guardar substâncias entorpecentes em sua residência, onde foram apreendidos 642,36 g de cocaína, além de dinheiro e aparelho celular. A defesa requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob alegação de fundamentação inidônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza e quantidade da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prática do delito durante o gozo de liberdade provisória por crime da mesma natureza autoriza a valoração negativa da culpabilidade; e (ii) estabelecer se a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática do crime de tráfico de drogas durante o gozo de liberdade provisória decorrente de processo por delito da mesma natureza evidencia maior reprovabilidade da conduta e extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, legitimando a valoração negativa da culpabilidade. 4. O laudo toxicológico atesta a apreensão de 642,36 g de cocaína, substância de elevada nocividade, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A natureza e a quantidade do entorpecente constituem vetoriais preponderantes na dosimetria dos delitos previstos na Lei de Drogas e justificam o agravamento da pena quando demonstradas concretamente. 6. A fundamentação adotada pelo juízo sentenciante revela-se idônea e suficiente para a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de tráfico de drogas durante o gozo de liberdade provisória por delito da mesma natureza autoriza a valoração negativa da culpabilidade por demonstrar maior reprovabilidade da conduta. 2. A apreensão de quantidade significativa de cocaína justifica a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. A natureza e a quantidade do entorpecente constituem circunstâncias preponderantes na individualização da pena nos crimes de tráfico de drogas. 4. É legítima a manutenção da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais negativas estão fundamentadas em elementos concretos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.087.304/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, REsp nº 2.040.506/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025. Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.