Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Revisão de contrato de financiamento com garantia fiduciária. Tarifas bancárias. Seguro proteção financeira. Restituição simples e em dobro. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta em ação revisional proposta por consumidor visando à declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas de cadastro, registro, avaliação do bem e seguro de proteção financeira, cumulada com pedido de restituição dos valores indevidamente pagos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação e da contratação do seguro, condenando a instituição financeira à restituição dos valores. Inconformada, a instituição financeira interpõe recurso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: I) verificar a legalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, à luz do Tema 958 do STJ; II) analisar a validade da contratação do seguro de proteção financeira e eventual configuração de venda casada; III) definir o regime de devolução dos valores pagos indevidamente, notadamente quanto à aplicação da restituição simples ou em dobro, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. III. Razões de decidir 3. A cobrança da tarifa de registro do contrato mostra-se válida, conforme tese firmada no Tema 958/STJ, sendo serviço efetivamente prestado, pois relacionado ao registro do gravame fiduciário perante o órgão competente. 4. A tarifa de avaliação do bem é abusiva no caso concreto, por ausência de comprovação documental de efetiva prestação do serviço, em descompasso com o entendimento do STJ que exige demonstração específica da atividade desempenhada. 5. A contratação do seguro de proteção financeira revela-se prática abusiva, por configurar venda casada, na forma do art. 39, I, do CDC, em consonância com a tese firmada no julgamento dos REsps 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, que vedam a imposição de seguro indicado pela instituição financeira. 6. A restituição dos valores deve observar a modulação definida no EAREsp 676.608/RS, de modo que os montantes indevidamente cobrados após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro, permanecendo a restituição simples para pagamentos anteriores. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para: (i) excluir a condenação relativa à devolução da tarifa de registro do contrato; e (ii) determinar que a restituição em dobro seja aplicada apenas aos valores pagos a partir de 30/03/2021, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), Segunda Seção, j. 06.12.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, j. 17.12.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.