Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
187) O recorrente queixa-se de ofensa aos Arts. 585, 798 e 804 do CPC; 29 e 31 do Decreto-Lei 70/66. Insurge-se contra a exclusão dos nomes dos recorridos dos cadastros de proteção ao crédito e a suspensão do leilão. Alega que não houve caução como contracautela. DECIDO: A exigência de caução, no caso do Art. 804 do CPC, subordina-se ao livre convencimento do juiz. (REsp 140.386/RUY, REsp 33.172/ZVEITER). Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar que: a) pende ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do débito; b) a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito; c) depositou o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea. (REsp 527.618/César Rocha). Sem provar esses requisitos, o devedor expõe-se à inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Tratando-se de execução extrajudicial sob o regime do Decreto-Lei nº 70/66, cabível a suspensão por via da cautelar até que julgada a ação principal (REsp 630.707/DIREITO; REsp 643.515/NANCY; REsp 178.688/GARCIA VIEIRA; REsp 243.656/DELGADO). Provejo o agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para permitir a inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito. Brasília (DF), 17 de outubro de 2005. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.