Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECLAMAÇÃO. LIMITES DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO DO STF. PRECEDENTES. ACORDO. MATÉRIA ALHEIA À RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1- Os limites da anulação do acórdão do tribunal o quo e as objeções apontadas pelos reclamantes relacionadas com os princípios do tantum devolutum quantum appelatum, reformatio in pejus e coisa julgada deveriam ter sido objeto de embargos de declaração ao acórdão que se reputa ofendido. 2- De interpretação de decisões do Supremo Tribunal Federal não é possível inferir ofensa a sua autoridade. Precedentes. 3- O noticiado acordo é matéria que extrapola os estritos limites da reclamação. Reclamação não conhecida.
O Tribunal, por maioria, não conheceu da reclamação, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio e o Presidente, Ministro Maurício Corrêa, que dela conheciam e a julgavam procedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Falaram, pelos reclamantes, o Dr. Athos Carneiro Gusmão e, pelo interessado, Estado de São Paulo, a Dra. Paula Nelly Dionigi, Procuradora do Estado. Plenário, 22.04.2004. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Luiz Tomimatsu P / Coordenador STF 102.002
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