Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM IMÓVEL HERDADO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA REQUERER DIVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA AGRAVO EM SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Jucemar Serafim contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no III, “a” e “c”, da Constituição Federal. art. 105, O recorrente alegou violação aos arts. 1.320 e 1.784 do Código Civil, sustentando possuir legitimidade para requerer a divisão de imóvel recebido por herança de sua genitora, ainda que não seja o proprietário registral. Defendeu que as teses são exclusivamente de direito e não demandam reexame de provas. O recurso foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, diante da ausência de inventário, de partilha e de prova da copropriedade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o herdeiro, sem a abertura de inventário e a formalização da partilha, possui legitimidade para requerer a divisão judicial de imóvel pertencente ao espólio; (ii) verificar se a análise dessa legitimidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o recurso especial não se destina ao reexame do contexto fático-probatório, limitando-se à uniformização da interpretação da legislação federal ( . Súmula 7/STJ) 4. O acórdão recorrido reconheceu que o agravante não comprovou a titularidade da parte ideal sobre o imóvel, em razão da ausência de inventário e partilha dos bens herdados, o que impede o reconhecimento da copropriedade e, por consequência, da legitimidade ativa para propor ação de divisão. 5. O exame da alegada legitimidade demandaria revolvimento das provas constantes dos autos, notadamente quanto à sucessão e à titularidade dominial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.