Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 617, II, DO CPC. HERDEIRO NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO. PREVALÊNCIA SOBRE O CRITÉRIO DE REMOÇÃO POR FALTA (ART. 622). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por inventariante removido contra decisão que o substituiu por outro herdeiro (o agravado). 2. O agravante sustenta que a remoção só poderia ocorrer por faltas graves (Art. 622 do CPC). O agravado defende a manutenção da decisão por deter a posse e administração do único imóvel do espólio, além de ter adquirido quinhões de outros herdeiros. 3. Inicialmente, foi concedida liminar para reconduzir o agravante ao cargo, decisão esta que é reavaliada no mérito deste julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: a) Verificar se a substituição de inventariante exige obrigatoriamente a ocorrência das faltas previstas no rol do art. 622 do CPC; b) Definir se a posse e a administração fática do patrimônio hereditário conferem preferência legal na inventariança (Art. 617, II, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inventariança é um munus público que deve ser exercido, preferencialmente, por quem detém a posse e a administração direta dos bens do espólio, visando a eficiência e a celeridade do processo. 6. O art. 617, inciso II, do CPC estabelece uma ordem de preferência que privilegia o herdeiro que já se encontra na gestão fática do acervo. 7. No caso, restou comprovado que o agravado reside no único imóvel do espólio, utiliza-o como escritório profissional e realizou o pagamento de quinhões a outros herdeiros, exercendo a administração do bem há anos. 8. A substituição do inventariante, no contexto de adequação à ordem de preferência legal, não depende da demonstração de condutas desidiosas (Art. 622), mas sim da verificação de quem possui a melhor aptidão jurídica e fática para representar o espólio conforme os critérios objetivos da lei. 9. A manutenção do herdeiro possuidor na inventariança atende ao princípio da economia processual e evita conflitos desnecessários na gestão do patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, para revogar a liminar anteriormente concedida e manter integralmente a decisão de primeiro grau que nomeou o herdeiro possuidor como inventariante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751353-89.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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