Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Jonathas Rodrigues Bo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia. Sustenta-se a nulidade da abordagem policial e da consequente prisão em flagrante por tráfico de drogas, sob o argumento de inexistência de fundada suspeita, bem como a inconstitucionalidade das provas derivadas da revista pessoal, requerendo-se, ao final, o relaxamento da prisão e a declaração de nulidade das provas obtidas. A liminar foi indeferida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na abordagem policial por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal; (ii) estabelecer se é cabível o relaxamento da prisão em razão da suposta ilicitude da diligência policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal exige a presença de fundada suspeita, a ser aferida a partir de elementos objetivos e concretos observados no caso concreto. 4. O comportamento do paciente — tentativa deliberada de se evadir da ação policial mediante alteração abrupta de trajeto e visível nervosismo — somado ao fato de que a abordagem ocorreu em local notoriamente conhecido por intenso tráfico de entorpecentes, configura conjunto de circunstâncias que legitima a ação dos agentes de segurança. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que atitudes suspeitas como fuga ou evasiva diante da presença policial, especialmente em áreas de tráfico, constituem elementos suficientes para justificar busca pessoal sem mandado. 6. A alegação de ilicitude da diligência exige dilação probatória, sendo incabível sua apreciação aprofundada na via estreita do Habeas Corpus, de cognição sumária. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em decisão que aponta elementos objetivos quanto à gravidade do crime, quantidade de drogas apreendidas, reincidência e ausência de predicados pessoais favoráveis, não se revelando abusiva ou desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A fuga deliberada e o nervosismo excessivo do indivíduo, em local sabidamente utilizado para o tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial e a realização de busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 2. A análise da licitude da diligência policial que embasou a prisão em flagrante demanda produção probatória e deve ser realizada na instrução criminal, sendo incabível seu exame aprofundado em sede de Habeas Corpus. 3. A prisão preventiva devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos não comporta revogação de ofício quando ausente impugnação específica ou ilegalidade flagrante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 244, 310, I, 312 e 313; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 09.09.2025, DJe 16.09.2025; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.04.2021, DJe 16.04.2021; STF, ARE 1467500 AgR-terceiro, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 18.03.2024, DJe 15.04.2024; TJGO, HC 5402647-50.2023.8.09.0011, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 26.07.2023, DJe 26.07.2023
à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e denegar a ordem
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.