Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido em Apelação Cível ajuizada por Maria Lopes da Silva Araujo. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito, pleiteando, ao final, efeitos modificativos. A parte embargada, em contrarrazões, requer a manutenção integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da necessidade de má-fé para a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem as formalidades legais e sem comprovação do repasse dos valores, aplicando corretamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Reconhece-se omissão pontual quanto à fundamentação da aplicação da restituição em dobro, a qual é devidamente suprida na decisão, com base na jurisprudência do STJ que afasta a exigência de demonstração de má-fé (EREsp 1.413.542/RS), bastando a violação à boa-fé objetiva. O entendimento jurisprudencial atual, firmado após o julgamento do EAREsp 676.608/RS, é no sentido de que a repetição em dobro é devida independentemente da intenção do fornecedor, desde que configurada a cobrança indevida efetivamente paga e ausente engano justificável. A omissão sanada não acarreta modificação do julgado, visto que o fundamento adotado no acórdão original é compatível com a orientação pacificada pelo STJ. O pedido de efeitos modificativos é indeferido, pois os embargos foram utilizados com o objetivo indevido de rediscutir matéria já decidida, o que contraria os limites legais deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, ainda que ausente a comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. A existência de omissão no julgado, quando sanada sem alteração do resultado da decisão, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STF, Rcl 65461/RS, rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 24.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 27.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800620-19.2021.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )
por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.