Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal proposta pela defensa contra sentença que condenou o réu, nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ser cumprida em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o veredicto condenatório encontra-se manifestamente dissociado da prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Júri, optando por uma das versões acerca do crime, rechaçou a tese de lesão corporal, condenando o réu por tentativa de homicídio qualificado. 4. Em exame do testemunho acima transcrito, observa-se, com facilidade, o que segmento da prova conforta suficientemente o veredicto condenatório, indicando a atuação direta do recorrente na tentativa de homicídio em questão, ao investiu com o veículo, de forma inesperada e violenta, contra a vítima, atingindo-a pelas costas, sem que tivesse alguma possibilidade de defesa, e arrastando-a por cerca de 50 (cinquenta) metros, até que o corpo fosse desvencilhado do veículo, passando sobre seu corpo da vítima. 5. As circunstâncias concretas do fato delitivo reveladas pela testemunha ocular denotam atropelamento intencional, máxime ocorrido logo após uma discussão entre réu e vítima, denotam a intenção homicida do agente, máxime a recusa do réu em prestar socorro à vítima. 6. Súmula n. 6 do TJCE: "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". 7. Veredicto lançado em simetria com o contexto probatório não se anula, prestigia-se. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.