Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante comprovadamente creditado, e fixou indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à validade de contrato assinado por filho como testemunha, contradição quanto à condenação por danos morais diante da permanência do valor do empréstimo com a parte autora, e omissão quanto ao índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da validade contratual e da alegada existência de precedente do TJPI aplicável ao caso; (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação relativa à condenação por danos morais e à compensação dos valores creditados; (iii) determinar se houve omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária dos valores arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à adequação do julgado ao inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, aplicando a Súmula 30 do TJPI e assentando a imprescindibilidade de assinatura à rogo e duas testemunhas. 5. Precedente isolado invocado pelo embargante não possui caráter vinculante e não afasta a aplicação da orientação adotada no acórdão, sobretudo diante da aplicação da súmula 30 do TJPI. 6. Não há contradição entre o reconhecimento do dano moral e a determinação de compensação dos valores creditados, pois a dedução do montante recebido visa evitar enriquecimento ilícito e não convalida contrato nulo nem afasta a ilicitude dos descontos indevidos. 7. O índice de correção monetária foi expressamente definido na decisão monocrática que julgou a apelação interposta pela autora contra a sentença, inexistindo omissão quanto ao ponto suscitado. 8. A pretensão recursal busca, em verdade, modificar entendimento já firmado, hipótese incompatível com a via dos embargos declaratórios. 9. Inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora não afasta a nulidade do contrato nem exclui a configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos. 3. A existência de precedente não vinculante com premissas fáticas distintas não configura omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente e coerente para solução da controvérsia. 4. Inexistindo vício no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166 e 595; CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 11.10.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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