Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA DE OFÍCIO. REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO COM SUPORTE EM MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E PROVA FALSA. ARTIGO 966, INCISOS V E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA COGENTE ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. JUÍZO ORIGINÁRIO QUE VALOROU OS EXTRATOS E RECONHECEU O EXAURIMENTO DO SALDO POR SAQUES RETROATIVOS EM 1985. MATÉRIA FÁTICA E DOCUMENTAL PLENAMENTE APURADA NO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO EM VIA EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO INDEVIDO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA BASEADA NA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE EXIBIÇÃO DE MICROFILMAGENS EM JUÍZO DELEGADO. EXTRAVIO DE ARQUIVOS DÉCADAS APÓS OS FATOS QUE NÃO DEMONSTRA A FALSIDADE DOS DOCUMENTOS APRECIADOS NO JULGAMENTO DE MÉRITO. REVELIA DO RÉU QUE NÃO OPERA EFEITOS MATERIAIS AUTOMÁTICOS CONTRA A ESTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A preliminar de perda do objeto da vertente ação desconstitutiva, suscitada de ofício por este Relator em decorrência da não conclusão da perícia contábil na instância de base, deve ser rejeitada, porquanto a utilidade e a necessidade do provimento rescisório invocado persistem intactas, devendo o impasse verificado na instrução delegada ser resolvido diretamente no exame de mérito da demanda. 2. A ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) pressupõe que a afronta ao ordenamento seja direta, flagrante e evidente, não se prestando a via de exceção para a mera rediscussão de teses jurídicas ou para a revaloração do acervo probatório exaustivamente apreciado no processo primitivo. 3. O acórdão rescindendo que reconhece o encerramento do saldo com base em extratos bancários que demonstram saques pretéritos realizados no ano de 1985 não vulnera as normas protetivas consumeristas, visto que a facilitação da defesa do vulnerável e as regras de distribuição do ônus da prova não retiram do julgador o dever de valorar livre e motivadamente os elementos de convicção colacionados, restando incabível o corte rescisório por mero descontentamento da parte com a avaliação judicial dos fatos. 4. A configuração da hipótese de rescindibilidade por prova falsa (artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil) reclama a demonstração cabal de que o elemento de convicção utilizado como lastro do julgado originário era material ou ideologicamente falso ao tempo da instrução primitiva. 5. A manifestação do banco, décadas após o encerramento da conta, informando a impossibilidade física de localizar os comprovantes físicos originais ou registros de microfilmagem, caracteriza reflexo do decurso do tempo, circunstância fática superveniente que não possui o condão de inquinar de falsidade os extratos informáticos apreciados e reputados hígidos no julgamento primitivo. 6. A revelia do réu em sede de ação rescisória não induz a presunção absoluta de veracidade dos fatos apta a mitigar de forma automática a garantia constitucional da coisa julgada material, permanecendo com o autor o ônus de comprovar os vícios gravíssimos e taxativos dispostos no estatuto processual civil. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Seção Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Alexandre Branco Pucci; Ana Carolina Ali Garcia; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.