Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. ENTREGA PARCIAL DO PRODUTO. ARRESTO E ADJUDICAÇÃO DE GRÃOS. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM QUANTIA CERTA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PERDAS E DANOS AFASTADAS PELA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DAS TESES RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em ação fundada em contrato de compra e venda futura de soja, excluindo a cobrança de perdas e danos e mantendo a exigibilidade do saldo de grãos não entregues, convertido em quantia certa após adjudicação parcial dos produtos arrestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve adimplemento integral da obrigação em razão da adjudicação dos grãos arrestados; e (ii) saber se é possível cumular a obrigação principal com cláusula penal, bem como reconhecer excesso de execução diante da quantidade de grãos apontada pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação dos grãos arrestados não quita integralmente a dívida, remanescendo saldo devedor a ser executado. 4. A cobrança de perdas e danos foi afastada pela sentença, não havendo objeto para discussão sobre sua cumulação com a obrigação principal. 5. É admitida a cumulação da obrigação principal com cláusula penal moratória, quando prevista contratualmente, sendo vedada apenas a cumulação com cláusula penal compensatória, o que já fora afastada pela sentença recorrida. 6. A contraprestação referente aos grãos entregues e adjudicados é devida, mas deve ser exigida em ação própria, não sendo cabível a satisfação do crédito nos presentes embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. A adjudicação de bens arrestados não implica a quitação integral da dívida, quando o valor dos bens não é suficiente para cobrir o total do débito. 2. A cumulação da cláusula penal moratória com a obrigação principal é admitida, desde que ambas estejam previstas em contrato e tenham fatos geradores distintos. 3. A pretensão de recebimento de valores referentes aos grãos entregues e adjudicados deve ser buscada em ação própria, não sendo cabível nos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; CC, arts. 410, 411. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5100623-06.2021.8.09.0137, Rel. Juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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