Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em crédito condominial, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ausência de liquidez do título e extinguiu o feito executivo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de ausência de liquidez do título executivo estaria sujeita à preclusão; (ii) saber se os documentos apresentados com a inicial são suficientes para comprovar a liquidez do crédito condominial, nos termos do art. 784, X, do CPC; e (iii) saber se é cabível a condenação da executada por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A ausência de título executivo líquido, certo e exigível constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado enquanto não transitada em julgado a decisão, não se sujeitando à preclusão. A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para suscitar tal questão. 4. O art. 784, X, do CPC exige que o crédito condominial esteja previsto na convenção ou aprovado em assembleia geral e documentalmente comprovado. Quando a convenção prevê rateio mensal variável, é indispensável a juntada das atas ou demonstrativos de rateio que fixem o valor das cotas. A apresentação apenas de boletos, planilha de débito, ata de eleição de síndico e matrícula do imóvel não supre o requisito da liquidez. 5. A oposição de exceção de pré-executividade para suscitar matéria de ordem pública não configura litigância de má-fé, mas exercício regular do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de liquidez do título executivo constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive por meio de exceção de pré-executividade. 2. A execução de crédito condominial exige a comprovação documental da fixação das cotas na convenção ou em assembleia, sendo insuficientes boletos e planilhas unilaterais para demonstrar a liquidez do título. 3. Quando a convenção prevê rateio mensal variável, é indispensável a juntada das atas ou demonstrativos de rateio que fixem o valor das cotas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, X, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.251.851/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.11.2023, DJe 27.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5150006-41.2018.8.09.0174, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 21.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5831053-22.2025.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publ. 10.12.2025.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.