Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE HASTA PÚBLICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO EM LEILÃO COM DIREITO A DOCUMENTAÇÃO - ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE LOTE - VÍCIO NA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO - ADULTERAÇÃO NA CABINE APONTADA EM VISTORIA DO DETRAN - EXISTÊNCIA DE "CLONE" - DOCUMENTAÇÃO INVIÁVEL - DANO MORAL - CARACTERIZADO - VALOR INDENIZATÓRIO - MANTIDO - DANO MATERIAL - DEVIDO - RESTITUIÇÃO DO BEM AO PODER PÚBLICO COM BENFEITORIAS REALIZADAS NA TENTATIVA DE ADEQUAR O VEÍCULO À EXPEDIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO - SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR - CONHECIDO E PROVIDO. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso concreto, o edital de leilão não previu algumas peculiaridades sobre o veículo, as quais inviabilizaram a documentação e circulação do bem, pois, além da reforma realizada pelo autor em atendimento à vistoria do Detran visando à regularização, por último foi averiguado que outro automóvel encontra-se registrado com os mesmos dados do caminhão arrematado (clone). Ao prever no edital do leilão que a arrematação redundaria no direito à documentação do veículo, ou seja, a possibilidade do veículo tornar a circular, o Estado assumiu para si a responsabilidade. Portanto, antes da alienação deveria ter se certificado sobre as reais condições do bem, de modo a tornar viável o cumprimento da previsão supracitada, ressalvadas, obviamente, as exigências não relacionadas a própria identificação e modelo do veículo. Na indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; c) as condições psicológicas das partes; d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2022, p. 509). É importante observar, ainda, o caráter preventivo e pedagógico da medida. Dano material devido ante a apresentação de notas fiscais referentes a peças e serviços realizados no caminhão na tentativa de regularização do veículo, conforme orientação do próprio Detran. A correção monetária deverá ser realizada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo da seguinte forma: a) no dano moral, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; b) no dano material, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios - nos casos de condenação judicial oriunda de relação jurídica não-tributária, que é o caso dos autos - devem ser calculados por meio do índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905), e irão incidir, tanto no dano moral, quanto no dano material, a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 9.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Recurso do autor conhecido e provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.