Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO RECURSAL. PREPARO NÃO RECOLHIDO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência territorial em ação de execução de título extrajudicial, apesar da existência de cláusula de eleição de foro, com pedido de concessão de efeito suspensivo e de reforma do decisum. No juízo de admissibilidade, constatou-se a ausência de preparo regular, com posterior intimação para recolhimento nos termos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo recursal realizado fora do ato de interposição, sem observância do pagamento em dobro após intimação específica, afasta a deserção do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição ou, em caso de ausência, mediante recolhimento em dobro após intimação, conforme dispõe o Código de Processo Civil. 4. O pagamento efetuado em valor simples e em data posterior à interposição do recurso, mesmo após intimação expressa para recolhimento em dobro, não atende à exigência legal e conduz à deserção. 5. A inobservância do art. 1.007, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil impõe o não conhecimento do recurso, independentemente da análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recolhimento do preparo recursal fora do ato de interposição exige pagamento em dobro após intimação, sob pena de deserção. 2. O pagamento em valor simples, após intimação expressa para recolhimento em dobro, não supre o requisito de admissibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; TJGO, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, Órgão Especial, j. 16.10.2019. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, diante da decisão proferida na movimentação nº 06 dos autos da apensa Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa (PJD nº 5972867-45.2025.8.09.0011), pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, ajuizada em desfavor de CLÁUDIA M. DA SILVA ME E CLAUDIA MARIA DA SILVA, ora Agravadas. A douta magistrada singular proferiu a seguinte decisão, ipsis litteris: “(…). Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa, partes devidamente qualificadas. Conforme se depreende do contrato celebrado entre as partes (evento nº 1) e das qualificações, verifica-se que ambas as partes não possuem domicílio em Aparecida de Goiânia/GO. O Novo Código de Processo Civil foi expresso ao combater a prática do ''foro aleatório'', conforme a redação do artigo 63, § 5º: (…). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a possibilidade de o magistrado declinar de ofício a competência quando a escolha do foro for aleatória e dificultar a defesa do réu, mesmo em relações que não sejam estritamente de consumo, quando evidenciada a abusividade: (…). Assim, não se identifica qualquer elemento de conexão entre a demanda e o foro eleito, configurando hipótese de ajuizamento em foro aleatório, prática vedada pelo art. 63, §5º, do CPC: (…). Diante disso, a ausência de vínculo da demanda com a comarca de Aparecida de Goiânia impede a fixação da competência territorial neste juízo, impondo-se a remessa dos autos ao foro competente, que, em princípio, é o domicílio do réu (art. 46, caput, do CPC). Ante o exposto, declino de ofício da competência para uma das Varas Cíveis da comarca de Caruaru/PE, foro do domicílio da parte ré, com fundamento nos arts. 46, caput, e 63, §5º, ambos do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência consolidada. Proceda-se à remessa dos autos com as anotações necessárias. (…).” Irresignada com a decisão, a Requerente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, a agravante narra que, na origem, promove execução fundada em Contrato de Confissão de Dívida, no valor de R$16.378,83 (dezesseis mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos). Aduz que o referido instrumento contratual contém cláusula expressa de eleição de foro, por meio da qual as partes convencionaram a Comarca de Aparecida de Goiânia/GO como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da relação jurídica estabelecida. Informa que, ao despachar a inicial, o magistrado singular, de ofício, declinou da competência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de Caruaru/PE, sob o fundamento de que se trata do domicílio do executado. Inconformada, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que a decisão agravada viola frontalmente o art. 63 do Código de Processo Civil, que consagra a autonomia da vontade das partes para a eleição do foro competente, desde que a cláusula conste de instrumento escrito e se refira expressamente ao negócio jurídico, requisitos que afirma estarem integralmente atendidos no caso concreto. Defende que a cláusula de eleição de foro constitui verdadeiro negócio jurídico processual, dotado de força vinculante, não podendo ser afastado sem demonstração de abusividade, hipossuficiência ou dificuldade de acesso à justiça, circunstâncias que não se fazem presentes na hipótese, por se tratar de relação jurídica de natureza estritamente empresarial, firmada entre partes em situação de equilíbrio. Coteja que a competência territorial discutida é relativa, razão pela qual é vedado ao magistrado reconhecê-la de ofício, nos termos do art. 65 do CPC e da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Argumenta que, ao assim proceder, o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, usurpando prerrogativa que a legislação confere exclusivamente à parte ré, mediante arguição em preliminar de contestação. Assevera que o único fundamento utilizado na decisão agravada — o domicílio do executado — possui caráter meramente supletivo e somente se aplicaria na ausência de foro de eleição válido, o que não é o caso dos autos. Destaca que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de prestigiar a cláusula de eleição de foro e vedar a declinação de competência territorial de ofício. No tocante ao pedido de tutela recursal, a agravante entende estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na flagrante ilegalidade da decisão impugnada, e do periculum in mora, consistente no prejuízo decorrente da remessa dos autos para comarca situada em outro Estado da Federação, com atraso na tramitação do feito, aumento de custos processuais e comprometimento da efetividade da tutela executiva. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, para obstar a imediata remessa dos autos à Comarca de Caruaru/PE, bem como, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a validade da cláusula de eleição de foro e firmando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO para processar e julgar a execução de origem. Ocorre que, ao realizar juízo inicial de admissibilidade, essa Relatoria constatou que o agravo não havia sido regularmente preparado, bem como, que a recorrente não havia sido agraciada com a gratuidade da justiça na origem, nem tampouco havia formulado requerimento para concessão da benesse nesta instância ad quem. Com efeito, a parte insurgente foi expressamente intimada para que: a). Anexasse ao feito a guia e o comprovante de pagamento do preparo recursal e
Recurso não conhecido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.