Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, IX, XI, XII, DA LIA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES TEMA 1.199/STF. REDACIONAIS DA EFETIVO DANO AO ERÁRIO. LEI N. 14.230/2021. INEXISTÊNCIA. AFRONTA DO , INCISO V, DA LIA. ART. 11, CAPUT CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese ( : "1) É necessária a comprovação de Tema 1.199/STF) responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da - revogação da modalidade culposa Lei 14.230/2021 do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova aplica-se aos atos de improbidade Lei 14.230/2021 administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na é IRRETROATIVO, aplicando-se os Lei 14.230/2021 novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na Lei n. 14.320/2021 vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 5. Na espécie, além de consignar a inexistência de efetivo dano ao erário, a instância a enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta dos demandados, quo afastando o agir doloso específico, motivo pelo qual – nada obstante o pleito subsidiário vertido na inicial da ação civil relativo à condenação pelo da LIA art. 11 – inviável sequer cogitar a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em artigo distinto daquele da condenação (art. 10 da LIA), ou seja, mediante o reenquadramento na atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA, pois o ente ministerial não se insurgiu contra o édito condenatório calcado apenas no do art. 10 referido regramento, existindo somente recurso exclusivo da defesa. 6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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