Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUTONOMIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência foi pleiteada em ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização, buscando a suspensão da exigibilidade de parcelas de financiamento de caminhão, cessação de cobranças, exclusão de negativações e providências relacionadas à guarda do veículo, sob alegação de vícios estruturais, mecânicos, elétricos e documentais, além de suposta coligação contratual entre compra, adaptação e financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, para suspender a exigibilidade de parcelas de financiamento bancário; e (ii) verificar se há coligação contratual suficiente para afastar a autonomia do contrato de financiamento em relação aos contratos de compra e venda e adaptação de veículo, imputando responsabilidade imediata ao agente financeiro pelos supostos vícios no bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. Em cognição sumária, os elementos apresentados não são suficientes para afastar a autonomia do contrato bancário ou atribuir responsabilidade imediata à instituição financeira pelos vícios apontados no veículo. 5. O contrato de financiamento bancário é, em princípio, um negócio jurídico autônomo em relação ao contrato de compra e venda e à prestação de serviços de adaptação veicular, salvo prova de integração em um mesmo grupo econômico ou intermediação direta. 6. Eventuais vícios no produto ou falhas na adaptação não autorizam, de imediato e sem o crivo do contraditório, a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento regularmente constituído. 7. A alegação de coligação contratual e operação econômica unitária demanda instrução probatória mais ampla, não sendo demonstrada, nesta fase, a participação da instituição financeira nos vícios técnicos ou má-fé na formalização do financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas de financiamento bancário exige a demonstração da probabilidade do direito, em cognição sumária. 2. O contrato de financiamento bancário possui autonomia em relação aos contratos de compra e venda e de adaptação de veículo, não sendo a mera alegação de coligação contratual suficiente para, em tutela de urgência, transferir responsabilidade imediata à instituição financeira por vícios no bem. 3. A complexidade da relação contratual e a apuração de eventual coligação entre os negócios jurídicos demandam instrução probatória ampla, incompatível com o juízo sumário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5696525-70.2025.8.09.0174, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2025. TJGO, Apelação Cível n. 5158319-51.2023.8.09.0162, Rel. Desª Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de instrumento nº 5374668-35.2026.8.09.0100 Agravante: Wagner Auto Socorro e Mecânica Ltda. Agravados: Covezi Caminhões e Ônibus Ltda. e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura
O recurso é desprovido. "1. A concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas de financiamento bancário exige a demonstração da probabilidade do direito, em cognição sumária. 2. O contrato de financiamento bancário possui autonomia em relação aos contratos de compra e venda e de adaptação de veículo, não sendo a mera alegação de coligação contratual suficiente para, em tutela de urgência, transferir responsabilidade imediata à instituição financeira por vícios no bem. 3. A complexidade da relação contratual e a apuração de eventual coligação entre os negócios jurídicos demandam instrução probatória ampla, incompatível com o juízo sumário."
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.