Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONFISSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada em razão de descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados que alegou não ter contratado. Em grau recursal, sustentou que a confissão judicial acerca da existência de relação anterior com a instituição financeira não legitimaria os descontos impugnados e requereu a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, em sede recursal, a apresentação de fundamento novo consistente na alegação de quitação dos contratos ou de irregularidade diversa daquela deduzida na petição inicial; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a existência e validade das contratações de empréstimos consignados, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal é inadmissível quando a parte substitui a causa de pedir originária por fundamento não deduzido na petição inicial, ressalvadas as matérias de ordem pública e os fatos supervenientes. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 5. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar instrumentos contratuais, dados cadastrais e comprovantes da disponibilização do crédito em conta de titularidade do consumidor. 6. A confissão judicial do recorrente acerca da celebração de empréstimos com a instituição financeira constitui prova relevante e, em conjunto com os documentos produzidos, afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 7. A simples alegação de irregularidade contratual, desacompanhada de prova de fraude, falsidade, vício de consentimento ou ausência de disponibilização do crédito, não invalida a contratação regularmente demonstrada. 8. A ausência de prova da quitação integral dos contratos ou da continuidade dos descontos após eventual liquidação da dívida impede o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos. 9. Demonstrada a regularidade da contratação e da cobrança, inexiste ato ilícito apto a justificar a restituição dos valores descontados ou a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal consistente na apresentação de fundamento novo que altere a causa de pedir deduzida na petição inicial. 2. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumentos contratuais, documentos cadastrais e prova da disponibilização do crédito. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3. A confissão judicial do consumidor acerca da contratação, corroborada pelos demais elementos probatórios, afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 4. A mera alegação de fraude ou irregularidade, desacompanhada de prova concreta, não invalida o contrato nem torna indevidos os descontos consignados. 5. Comprovada a contratação regular e inexistente demonstração de cobrança indevida, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); CPC, arts. 329, 373, II, 389, 391 e 1.013, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.654.787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2020, DJe 02.02.2021; TJMS, Recurso Inominado Cível nº 0000650-16.2023.8.12.0007, 1ª Turma Recursal Mista, Rel. Juiz Cezar Luiz Miozzo, j. 19.02.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.