Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009. APLICABILIDADE. 1. Como cediço, "[o] mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a 'proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público'", sendo certo, outrossim, que, "[n]os termos do art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (AgInt no MS n. 30.484/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJEN de 13/12/2024). 2. Da mesma forma, "[a] jurisprudência do STJ orienta que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial condiciona-se ao reconhecimento da teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão impugnada" (AgInt no MS n. 30.922/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN de 25/2/2026). 3. O subjacente mandado de segurança foi impetrado pela ora agravante contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em embargos de declaração que, por sua vez, rejeitara a tese de nulidade do julgamento virtual do Agravo de Instrumento n. 2216435-60.2025.8.26.0000, decorrente da alegada preterição do então agravante de deduzir sustentação oral em sessão presencial. 4. Ao contrário do que aduz a parte agravante, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão judicial atacada pelo subjacente mandado de segurança, na medida em que o Tribunal de origem rejeitou os referidos aclaratórios a partir de fundamentação clara, precisa e congruente. 5. Contra o aresto impugnado no subjacente mandamus era plenamente cabível a interposição de recurso especial, acompanhado de pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, hipótese em que atrai a incidência da vedação prevista no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. A propósito: AgInt no RMS n. 71.657/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/5/2024. 6. Agravo interno desprovido.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.