Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Busca e apreensão de veículo. Sentença que julgou a ação procedente. RÉ APELANTE. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possibilidade. Previsão contratual. Ausência de violação ao dever de informação. Cédula de crédito bancário. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Súmula 541 do C. STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Súmula 539 do C. STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Pretensão afastada. Estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382 do C. STJ, REsp 973.827/RS e REsp 1.061.530/RS, ambos de efeito repetitivo. Não comprovação de que o valor dos juros contratados é muito superior às taxas de mercado. Aplicabilidade da medida provisória nº 2.170-36/2011. Constitucionalidade. Discussão. Superação ante à Súmula 596 do C. Supremo Tribunal Federal e Súmula vinculante 07 do C. STF. Aplicação da Lei nº 4.595/64, que rege as instituições financeiras. TARIFAS DE CADASTRO e de Avaliação do bem. Abusividade não verificada. Apelante que não comprovou desproporcionalidade dos valores cobrados. TARIFA DE CADASTRO. Artigo 3º, I, da Resolução CMN/Bacen nº 3.919/10. Contrato bancário celebrado após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008. Validade da cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Súmula 566 do C. STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
36ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Lidia Maria Andrade Conceição
Composição: Lidia Maria Andrade Conceição (presidente); José Henrique Arantes Theodoro; Milton Paulo de Carvalho Filho; Pedro Luiz Baccarat da Silva; Walter Cesar Incontri Exner; Cesar Augusto Fernandes (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Lidia Maria Andrade Conceição · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.