Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AO ERÁRIO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, segundo se extrai do acórdão recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa tendo em vista a aquisição de máquina fotográfica para a Municipalidade sem licitação e sem pesquisa de preço, com pagamento muito superior ao valor de mercado. Em primeira instância, os pedidos iniciais foram julgados procedentes e, interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar o imediato desbloqueio dos veículos automotores dos réus. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que "O superfaturamento está objetivamente provado e comprovado, posto que o equipamento fotográfico adquirido pela Municipalidade, atingiu valor correspondendo, a cerca de quatrocentos (400%) mais caro do que aquele praticado pelo mercado livre. O exato valor do equipamento se encontra fartamente disponibilizado na via virtual". Assim, o acolhimento da alegação de existência de cerceamento de defesa, por necessidade de produção de prova pericial, ou de que houve indevida presunção de dano ao erário, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático probatório, o que vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de que a condenação ao ressarcimento e multa de duas vezes o valor do contrato acarretaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, violando o artigo 59, parágrafo único da Lei 8.666/93. Assim sendo, o recurso, nesses aspectos, não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A revisão da fundamentação exposta pelo Tribunal de origem acerca da fixação das sanções impostas também demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. O montante efetivo do prejuízo ao erário não foi debatido no acórdão do Tribunal de origem, que apenas consignou a proporcionalidade da imposição das sanções de perda da função pública e da multa civil de duas vezes o valor do dano, além do ressarcimento ao erário. Adentrar em tal discussão em sede de recurso especial também importaria em ofensa à Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido.
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O STJ AREsp 1.835.328 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.