Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE APENAS NO PERÍODO EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão contratual, determinou a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA apenas no período de 19/03/2020 a 17/03/2021. A apelante pleiteia a substituição definitiva do índice ao longo de todo o contrato, o reconhecimento da ausência de transparência contratual, a substituição do método de amortização Price pelo SAC ou outro mais justo e a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal nas teses apresentadas pela apelante e, em caso positivo, se o recurso deve ser conhecido integralmente; e (ii) estabelecer se é cabível a substituição definitiva do IGP-M pelo IPCA, além do período já determinado em sentença, com fundamento na teoria da imprevisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação não pode ser conhecido na parte em que apresenta inovação recursal, pois não se admite a introdução de teses e pedidos não formulados na petição inicial, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.4. Nos termos do art. 1.013 do CPC, o efeito devolutivo da apelação se limita às matérias suscitadas e discutidas no juízo de primeiro grau, sendo vedada a inclusão de novos fundamentos ou pedidos que não tenham sido objeto de análise anterior.5. A substituição do índice de correção IGP-M pelo IPCA pode ser determinada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a onerosidade excessiva decorrente de fato imprevisível, conforme a teoria da imprevisão prevista nos arts. 317 e 478 do Código Civil.6. A pandemia da Covid-19 caracterizou um evento imprevisível, justificando a intervenção judicial para reequilibrar contratos afetados pelo aumento abrupto do IGP-M. No entanto, tal medida deve se limitar ao período da pandemia, não havendo justificativa para sua aplicação definitiva, especialmente quando o contrato prevê expressamente o índice de correção e não há ilegalidade na sua estipulação.7. A jurisprudência reconhece a possibilidade de substituição do IGP-M pelo IPCA apenas durante o período crítico da pandemia, como forma de atenuar a onerosidade excessiva, mas não admite a alteração permanente do índice contratualmente pactuado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: 1. A inovação recursal é vedada, não podendo ser analisadas teses e pedidos não formulados na petição inicial, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA somente se justifica durante o período da pandemia da Covid-19, com fundamento na teoria da imprevisão, não sendo cabível sua aplicação definitiva quando expressamente pactuado em contrato._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 85, § 11; CC, arts. 317 e 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2020, DJe 02/02/2021; STJ, AgInt no AREsp 1690744/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2022, DJe 04/03/2022; TJGO, Apelação Cível 5470482-12.2022.8.09.0069, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 22/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5618332-30.2021.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 09/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5685083-30.2021.8.09.0051, Rel. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5490173-68.2022.8.09.0018COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁSAPELANTE: VALDETE ROCHA SOUZAAPELADA: OLIVEIRA & PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE APENAS NO PERÍODO EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão contratual, determinou a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA apenas no período de 19/03/2020 a 17/03/2021. A apelante pleiteia a substituição definitiva do índice ao longo de todo o contrato, o reconhecimento da ausência de transparência contratual, a substituição do método de amortização Price pelo SAC ou outro mais justo e a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal nas teses apresentadas pela apelante e, em caso positivo, se o recurso deve ser conhecido integralmente; e (ii) estabelecer se é cabível a substituição definitiva do IGP-M pelo IPCA, além do período já determinado em sentença, com fundamento na teoria da imprevisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação não pode ser conhecido na parte em que apresenta inovação recursal, pois não se admite a introdução de teses e pedidos não formulados na petição inicial, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.4. Nos termos do art. 1.013 do CPC, o efeito devolutivo da apelação se limita às matérias suscitadas e discutidas no juízo de primeiro grau, sendo vedada a inclusão de novos fundamentos ou pedidos que não tenham sido objeto de análise anterior.5. A substituição do índice de correção IGP-M pelo IPCA pode ser determinada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a onerosidade excessiva decorrente de fato imprevisível, conforme a teoria da imprevisão prevista nos arts. 317 e 478 do Código Civil.6. A pandemia da Covid-19 caracterizou um evento imprevisível, justificando a intervenção judicial para reequilibrar contratos afetados pelo aumento abrupto do IGP-M. No entanto, tal medida deve se limitar ao período da pandemia, não havendo justificativa para sua aplicação definitiva, especialmente quando o contrato prevê expressamente o índice de correção e não há ilegalidade na sua estipulação.7. A jurisprudência reconhece a possibilidade de substituição do IGP-M pelo IPCA apenas durante o período crítico da pandemia, como forma de atenuar a onerosidade excessiva, mas não admite a alteração permanente do índice contratualmente pactuado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: 1. A inovação recursal é vedada, não podendo ser analisadas teses e pedidos não formulados na petição inicial, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA somente se justifica durante o período da pandemia da Covid-19, com fundamento na teoria da imprevisão, não sendo cabível sua aplicação definitiva quando expressamente pactuado em contrato._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 85, § 11; CC, arts. 317 e 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2020, DJe 02/02/2021; STJ, AgInt no AREsp 1690744/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2022, DJe 04/03/2022; TJGO, Apelação Cível 5470482-12.2022.8.09.0069, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 22/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5618332-30.2021.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 09/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5685083-30.2021.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 26/09/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e nesta negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.