Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO EFETIVADO VIA E-MAIL PELA SERASA EXPERIAN. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 404 DO STJ. NOTIFICAÇÃO REALIZADA A CONTENTO. REPRODUÇÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO PELO SPC BRASIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a correspondência tenha sido emitida, via e-mail, pela Serasa Experian S/A, isso basta para suprir a necessidade de comunicação prévia à negativação, não sendo necessário que todas as empresas que espelham a inscrição repitam o procedimento de notificação. 2. Comprovado o envio da notificação, que não precisa ser por meio de AR, a confirmação da sentença de improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe (Súmula 404 do STJ, 3. Desprovida a apelação, imperiosa a majoração da verba honorária na fase recursal (art . 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50368694620228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Não verifiquei dúvida razoável que pudesse ilidir a regularidade da comunicação encaminhada por e-mail, de modo que o endereço eletrônico é o mesmo constante de outras bases cadastrais do autor. Ademais, não há indícios de fraude praticada pela empresa requerida e nem houve qualquer incidente de falsidade da documentação apresentada, de modo que, se o autor entendia que o documento que comprova o encaminhamento do e-mail é falso, deveria ele ter apresentado o incidente no momento oportuno, contudo, a matéria já se encontra preclusa. Dessa forma, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Pelo exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. É como voto. Fortaleza - CE, data do sistema. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.