Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PRAZO PARA NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. FIXAÇÃO EM DOZE MESES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável. O agravante sustenta preencher o requisito objetivo e possuir conduta carcerária exemplar há mais de quatro anos, alegando que o laudo psicológico, que apontou diagnóstico de personalidade antissocial, não poderia impedir a progressão, sobretudo porque o tratamento psicológico indicado não teria sido disponibilizado pela unidade prisional. Requer a concessão da progressão de regime ou, subsidiariamente, a redução do prazo para realização de novo exame criminológico para seis meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame criminológico desfavorável pode justificar o indeferimento da progressão de regime diante da ausência do requisito subjetivo; e (ii) estabelecer se é cabível a redução do prazo fixado pelo juízo da execução para a realização de novo exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo imprescindível a demonstração de condições pessoais favoráveis do apenado para o retorno gradativo ao convívio social. 4. Ainda que o exame criminológico não vincule o juízo da execução, suas conclusões, quando baseadas em metodologia científica, entrevistas e testes reconhecidos, devem ser consideradas no juízo de valor sobre o preenchimento do requisito subjetivo. 5. No caso concreto, o laudo psicológico concluiu que o apenado apresenta imaturidade emocional, instabilidade no controle de impulsos e fragilidade na internalização de normas, inexistindo indicadores consistentes de adaptação social ou redução do risco de reincidência. 6. A alegação de que o acompanhamento psicológico poderia ser feito no regime semiaberto não afasta a constatação técnica de que o agravante não está apto para progressão, tratando-se de medida terapêutica e não de substitutivo à análise do requisito subjetivo. 7. A fixação do prazo de doze meses para realização de novo exame criminológico insere-se no âmbito do poder de condução da execução penal pelo juízo competente, revelando-se medida razoável diante do caráter prospectivo e evolutivo da avaliação psicológica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Com a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime exige, além do requisito objetivo, a demonstração de boa conduta carcerária por meio de exame criminológico, cujo resultado pode fundamentar validamente o indeferimento do benefício. 2. O exame criminológico, embora não vincule o juízo da execução, constitui elemento técnico relevante na aferição do requisito subjetivo e pode embasar, de forma legítima, a negativa de progressão de regime. 3. A fixação do prazo para nova realização de exame criminológico compete ao juízo da execução penal, não sendo passível de modificação pela instância revisora na ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112 e §1º (redação dada pela Lei nº 14.843/2024). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 0004337-58.2019.8.12.0001, Rel. Juiz de Segundo Grau Lúcio Raimundo da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 26.03.2019; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 0042230-54.2017.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, 1ª Câmara Criminal, j. 30.01.2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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