Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Embargos de declaração. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Omissão, obscuridade, contradição e erro material não configurados. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadequação da via eleita. Inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/22 pelo STF. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento da fase conciliatória da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto aos requisitos para o processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou exigir manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelo embargante para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou os pontos relevantes ao reconhecer que o autor apresentou documentos pessoais, comprovantes de renda, relatório do SCR, declaração de imposto de renda, plano de repactuação e parecer técnico, elementos que evidenciam, em tese, a situação de superendividamento e a tentativa de reorganização financeira. 5. A ausência de juntada de todos os contratos não impede o processamento da demanda, pois os próprios credores detêm os instrumentos contratuais e podem apresentá-los oportunamente, de modo que a exigência de apresentação prévia de todos os documentos configura excesso de formalismo e afronta os princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça e da dignidade do consumidor. 6. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/21 impõe o regular processamento da ação, com realização da audiência global de conciliação prevista no art. 104-B do CDC, etapa essencial do rito especial de repactuação de dívidas. 7. O STF, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/22, que excluía os créditos consignados do cálculo do superendividamento. 8. O prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a causa ou exigir pronunciamento expresso do órgão julgador sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, aplicando-se, quanto à matéria suscitada, o art. 1.025 do CPC. 9. A interposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 3º, 104-A, § 1º, e 104-B; Decreto nº 11.150/22, art. 4º, parágrafo único, I, "h"; CF, arts. 1º, III, 2º, 7º, IV, 84, IV, 93, IX, 97 e 170. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097. TJSP, Apelação Cível nº 1009613-32.2025.8.26.0008.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.