Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do feito sem resolução de mérito. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Necessidade de requerimento do réu para abandono da causa. Anulação da sentença. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, que declarou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa. O magistrado singular entendeu que o autor não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. O banco apelante argumenta que não houve desídia de sua parte e que não foi intimado pessoalmente para impulsionar o processo, requerendo a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos para a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, conforme o art. 485, III, do CPC. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve intimação pessoal do autor, requisito essencial para a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) saber se havia necessidade de requerimento do réu para configuração do abandono da causa, nos termos do § 6º do mesmo artigo e da Súmula 240 do STJ. III. Razões de decidir 4. A extinção do feito por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no caso em análise. O banco recorrente foi regularmente intimado por meio de seu procurador, mas não há comprovação nos autos de que tenha sido intimado pessoalmente. Além disso, a extinção por abandono requer requerimento do réu, conforme disposto no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ, o que também não ocorreu no caso. Assim, verifica-se que a sentença foi proferida sem a observância dos requisitos legais para extinção por abandono da causa, devendo ser anulada para possibilitar o regular processamento do feito. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Sentença anulada para determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora." "2. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJDF, APC-1220952, 07337577620178070001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 11/12/2019; TJDF, APC-1147897, 20180110141613APC, Rel. Des. Roberto Freitas, j. 30/1/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000055-46.2011.8.18.0047 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Recurso provido. Sentença anulada para determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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