Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INCONSISTÊNCIA DOS CÁLCULOS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Pindaré-Mirim contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do ente público, afastou os cálculos apresentados por ambas as partes e determinou a instauração da fase de liquidação de sentença, diante da ausência de elementos suficientes para apuração do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial possui liquidez suficiente para permitir o imediato cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se os cálculos apresentados pelas partes observam os limites da coisa julgada; (iii) determinar se há excesso de execução ou irregularidade na inclusão de honorários e critérios de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial é ilíquido, pois reconhece o direito ao recebimento de vencimentos sem fixar o montante devido nem os parâmetros necessários à sua quantificação. 4. A apuração do quantum debeatur exige produção de prova quanto à evolução remuneratória do cargo, o que justifica a instauração da liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509, II, e 510 do CPC. 5. O critério adotado pelo Município, baseado no salário-mínimo, não encontra respaldo no título executivo e viola os limites objetivos da coisa julgada. 6. Os cálculos do exequente também apresentam inconsistências, ao incluir parcelas não previstas no título e utilizar critérios de atualização em desacordo com o comando judicial. 7. Os honorários sucumbenciais integram o título executivo judicial e constituem obrigação da Fazenda Pública, devendo ser observados na execução. 8. Os honorários contratuais não integram o débito exequendo e não configuram excesso de execução, pois dizem respeito à relação privada entre advogado e cliente. 9. A análise de eventual excesso de execução é prematura diante da ausência de definição válida do montante devido. 10. A decisão que rejeita a impugnação, afasta os cálculos e determina a liquidação assegura a fiel observância do título executivo e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de título executivo judicial ilíquido impõe a prévia liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur. 2. Os cálculos apresentados pelas partes devem observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedada a adoção de critérios não previstos no título. 3. Os honorários sucumbenciais integram o título executivo judicial, ao passo que os honorários contratuais não compõem o débito da Fazenda Pública. 4. A inexistência de definição do valor da condenação impede o reconhecimento de excesso de execução.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.