Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. I – A Lei Municipal nº 158/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sítio Novo - MA) previu, no art. 69, que “por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo, até o limite de 7 (sete) quinquênios”, nada dispondo sobre a necessidade de requerimento administrativo para pleitear a implantação do referido percentual nos proventos do servidor público, que se dará de forma automática; II – A demandante, cumprindo o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, comprovou por meio dos documentos acostados aos autos o vínculo efetivo com a municipalidade recorrente, as datas de admissão no quadro funcional municipal, e o tempo de serviço efetivo, corroborando a concessão do direito alegado, bem assim denotando o preenchimento de todas as condições da ação; III- O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública sem haver qualquer discricionariedade na implementação da vantagem; IV- “Não pode se aplicar, no caso dos autos, princípio da reserva do possível para afastar a obrigação do ente público de pagar por um direito legítimo do servidor” (STJ, AREsp 804126, Rel. Ministro Humberto Martins, decisão monocrática, DJe 12/11/2015); V- Alteração ex officio da sentença para adequar os juros moratórios e a correção monetária à EC nº 113/2021 e determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios sobre o quantum condenatório somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Apelação Cível conhecida e desprovida.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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