Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. PENDÊNCIA DO EXAME DE MÉRITO PELO STF. PLEITO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. Princípio da colegialidade. Inexistência de ofensa. LC Nº 190/2022. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA AMPARADA NAS ADI'S NºS 7.066, 7.070 E 7.078. EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ARGUMENTOS RECURSAIS INIDÔNEOS À REFORMA DO DECISUM. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A pendência da análise de mérito do RE nº 1426271/RG (tema 1.266 da repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal não impõe o sobrestamento processual do presente feito, porque esta providência requestada depende de determinação do Ministro-Relator Alexandre de Moraes (art. 1.037, II e §8º, CPC), ausente in casu. 2. Inexiste qualquer prejuízo na resolução monocrática do feito, porquanto lastreada em decisão vinculante do STF em sede de controle concentrado, e eventual nulidade estaria superada pelo julgamento deste agravo interno. Precedente do STJ. 3. A decisão monocrática recorrida ampara-se na força vinculante (arts. 927, I, CPC) dos precedentes de observância obrigatória (ADI's nº 7.066, 7.070 e 7.078), óbice ao acolhimento do propósito de afastar a exação do diferencial de alíquota do ICMS por todo o ano de 2022 com base nos princípios constitucionais tributários da anterioridade nonagesimal e de exercício; o decisório agravado amolda-se à motivação do voto condutor dos acórdãos daquelas demandas, com os quais a tese autoral do mandamus não se harmoniza. 4. Ao tempo do ato impugnado, ainda não haviam sido publicados os acórdãos das ADI's sob comento, cujos efeitos vinculantes, porém, já estavam operantes desde a publicação da ata do julgamento, consoante a jurisprudência assente na Corte Excelsa, evidenciada pelos arestos reportados a título ilustrativo. 5. No ponto, a recorrente não logrou demonstrar que o posicionamento do STF está superado. 6. A convicção firmada em mencionadas ações de controle concentrado define aspectos contrários à pretensão autoral/recursal; entre outras questões, o Tribunal Supremo definiu que: (a) não se infere, da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 com repercussão geral (tema 1093), a impositiva observância dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e de exercício (art. 150, III, "b" e "c", CF/1988) pela lei complementar que viesse a ser editada, no caso a Lei Complementar (LC) federal nº 190/2022; (b) à falta de instituição ou majoração de tributo pela LC mencionada não há falar em postergação da cobrança do ICMS-DIFAL para 2023, em relação às operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do Imposto, domiciliados no Ceará e (c) a vigência das normas estaduais é que serve de referencial temporal para a aplicação do princípio da anterioridade, não aquela da LC nº 190/2022 (norma geral). Decisum mantido. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no dia 22/10/2025, fixou o Tema n° 1266, com a seguinte tese: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." Vale lembrar que dispõe o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, competirá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação. Por seu turno, o presente caso, aparentemente, amolda-se à modulação de efeitos do Tema 1266 do STF, pois a presente ação foi ajuizada em 21/03/2022, ou seja, antes da data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), tendo deixado de recolher o tributo naquele exercício. Assim, diante da possível dissonância entre o que restou decidido no aresto recorrido e a tese firmada no julgamento do Tema 1266 do STF, faz-se necessário reexaminar o caso concreto à luz dos parâmetros instituídos pela Corte Superior. Saliento que o eventual juízo de conformidade não deve ser realizado monocraticamente, mas pelo órgão colegiado, nos termos do inciso II, do art. 1.040, do CPC, que dispõe: Art. 1040. Publicado o acórdão paradigma: […] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; A propósito, o Ministro Mauro Campbell Marques assim consignou em decisão monocrática proferida no REsp. 1.678.068: "Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu em Questão de Ordem a respeito do rito dos repetitivos no CPC/1973 (com plena aplicação no mesmo rito previsto no CPC/2015) que, sobrestado o recurso especial na origem em razão de algum repetitivo, com o julgamento do paradigma repetitivo, o juízo de retratação o deverá ser efetuado mediante ACÓRDÃO do mesmo órgão colegiado que proferiu o acórdão recorrido (art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973 e art. 1.040, II, do CPC/2015), jamais por DECISÃO MONOCRÁTICA do relator do feito na origem. Além disso, decidiu-se que o referido novo acórdão do juízo de retratação deverá enfrentar os fundamentos determinantes do repetitivo apontado a fim de se realizar a aplicação, distinção ou superação do precedente." Ante o exposto, considerando que a possibilidade de a decisão estar em dissonância com a modulação de efeitos contida no julgamento do Tema 1266 do STF, e, de acordo com o preceituado pelo artigo 1.030, II, do CPC, retornem os autos ao órgão julgador competente para eventual juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Agravo interno conhecido e desprovido
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.