Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. POSSE DUVIDOSA. SÚMULA 487, STF. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15). 2. Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho. 3. Entretanto, em detida análise do feito, divirjo ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais e testemunhais colacionadas pela parte autora/apelada não são suficientes a comprovação da posse anterior. 4. No caso em tela, em que pese as alegações do requerente/apeado, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam primeiramente a posse alegada e nem a prática de esbulho por parte dos recorrentes. 5. Conforme consignada na sentença recorrida (ID. 7796670), a documentação juntada pelo requerente/apelado se resumem unicamente ao Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental rural e Boletim de Ocorrência. Tais documentos constituem declarações feitas pelas partes interessadas, produzidas de forma unilateral e que não tem o condão de comprovar a posse alegada. 6. Embora o juízo a quo tenha desconsiderado os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerido/apelante, percebo que algumas testemunhas (a exemplo do Sr. José da Silva) informa ser amigo da parte Requerente desde a infância. 7. Ademais, a ausência de prova que demonstre a venda do imóvel a antigo possuidor que transferiu a posse ao requerente e a comprovação da propriedade do imóvel ao apelante barram a demonstração da posse alegada. 8. A posse pode ser demonstrada de várias formas como fotografias do local, das benfeitorias, das plantações, das criações de animais, comprovantes de consumo de energia ou água em nome do possuidor. 9. Pelo contexto fático apresentado pelo requerente/apelado, entendo que a posse poderia ter sido facilmente demonstrada por meio de documentos acima referidos. Contudo, os autos carecem de comprovação dos requisitos exigidos nos art. 561 do CPC. 10. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000032-22.2019.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/11/2023 )
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença de primeiro grau para julgar pela improcedência da ação de reintegração de posse em todos os seus termos
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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