Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E TEMA 885 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO ATO PROCESSUAL ÚNICO. PRAZO ESPECÍFICO DO ART. 535 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO. DECISÃO RECORRIDA QUE MERE REITERA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NOVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAURIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de fundamentos jurídicos já apreciados pelo colegiado. 2. Inexiste omissão no Acórdão (ID 101339437) que reconhece a ocorrência de preclusão consumativa. O exercício da faculdade processual de impugnar o cumprimento de sentença pelo Município torna incabível a apresentação de nova peça defensiva com teses inéditas, ainda que rotuladas como de ordem pública ou fundadas em precedentes de tribunais superiores (Tema 885 STF), ante a estabilização da marcha processual. 3. Não se verifica contradição quanto à tempestividade recursal. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 535 do Código de Processo Civil é regra de especialidade para a impugnação da Fazenda Pública, não comportando a dobra de que trata o art. 183 do mesmo diploma, conforme fundamentação clara e coerente constante do aresto embargado. 4. O pronunciamento judicial que se limita a reiterar decisão interlocutória anterior, a qual já havia rejeitado a primeira impugnação e homologado cálculos, carece de conteúdo decisório autônomo capaz de inaugurar novo prazo para interposição de Agravo de Instrumento. 5. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, sob pena de subversão da natureza recursal. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.