Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher (art. 129, §13º, do CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição do réu, seja pela insuficiência probatória ou pela configuração da legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As agressões entre a vítima e o réu ocorreram de forma recíproca, não sendo possível afirmar, de forma segura, quem deu início as referidas agressões. Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico. 4. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo para absolver o recorrente também do crime de ameaça, vez que inexiste prova judicial da materialidade delitiva. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu, sucintamente, violação ao arts. 147 e 129, §13º, do Código Penal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, id. 29658813. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – arts. 147 e 129, §13º, do Código Penal. A recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 147 e 129, §13º, do Código Penal ao deixar de reconhecer a materialidade e a autoria dos crimes, apesar da existência de conjunto probatório robusto. Argumenta que as provas, especialmente o depoimento da vítima, corroborado por testemunhas e pelo laudo pericial, demonstram de forma consistente a ocorrência das agressões e das ameaças, sendo indevida a absolvição ou o afastamento da responsabilização penal. Afirma, ainda, que a tese de legítima defesa não encontra respaldo nos autos, razão pela qual se impõe a reforma da decisão para condenação do réu. O Tribunal absolveu o réu por falta de prova segura, diante de agressões recíprocas e ausência de comprovação do crime de ameaça, aplicando o in dubio pro reo, in verbis: Os exames de corpo delito, realizados na vítima e no acusado, atestaram a existência de lesão corporal nos periciados. A prova oral colhida em juízo, portanto, indicou que as agressões entre a vítima e o réu ocorreram de forma recíproca, não sendo possível afirmar, de forma segura, quem deu início as referidas agressões. Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico. […] Noutro ponto, em análise das declarações prestadas pela ofendida em juízo, constata-se que esta não narrou o crime ameaça. Em suas declarações a vítima relatou que ela e o acusado estavam estressados, o que iniciaram as discussões que, posteriormente, evoluiu para as lesões. Portanto, não restando devidamente comprovada a materialidade do crime de ameaça, inviável a condenação do acusado pelo crime do art. 147 do CP. In casu, não obstante aponte violação aos arts. 147 e 129, §13º, do Código Penal, o aresto encontra-se devidamente fundamentado quanto à insuficiência do acervo probatório para ensejar a condenação pelos referidos delitos. A Corte de origem concluiu pela existência de dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, diante da ocorrência de agressões recíprocas entre as partes, bem como pela ausência de comprovação da materialidade do crime de ameaça. A eventual reversão de tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação ao capítulo analisado, NÃO ADMITO o presente Recurso. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Recurso conhecido e provido, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.