Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL PENDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por considerar inviável o exame de nulidade das intimações e dos atos processuais subsequentes, ainda pendente de apreciação pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento pode ser conhecido antes da apreciação da nulidade pelo juízo de origem; (ii) saber se os princípios da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal afastam a supressão de instância; e (iii) saber se o agravo interno comporta teses não examinadas na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal não pode apreciar matéria ainda pendente de decisão pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. A alegação de nulidade das intimações constitui questão prejudicial, pois repercute na validade dos atos posteriores e no termo inicial do prazo recursal. 5. A petição apresentada na origem contém pedido expresso de reconhecimento da nulidade e de renovação da intimação, motivo pelo qual não configura mero ato de cautela. 6. Os princípios invocados não autorizam o tribunal a decidir matéria ainda não examinada pelo juízo natural da causa. 7. Teses de mérito não apreciadas na decisão monocrática não podem ser examinadas no agravo interno, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 8. A reiteração de argumentos já examinados, sem fundamento novo, não justifica a modificação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O tribunal não pode apreciar questão prejudicial ainda pendente de decisão pelo juízo de origem. 2. A alegação de nulidade das intimações deve ser decidida antes do exame do recurso cuja admissibilidade possa ser por ela afetada. 3. O agravo interno não comporta teses não examinadas na decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.924.871/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.692.724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442941-33.2026.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO AGRAVANTE: CPL- CURTUME PROGRESSO IND E COM LTDA ME AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.