Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO AO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender necessária perícia técnica para aferir a autenticidade de contratação eletrônica mediante biometria facial. II. Questões em discussão Discute-se: (i) a competência do Juizado Especial para julgamento da demanda; (ii) a validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) a restituição dos valores descontados e a compensação do valor disponibilizado ao consumidor; e (iv) a existência de dano moral. III. Razões de decidir A alegação genérica de necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado Especial quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia. Aplicada a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), verifica-se que a instituição financeira não comprovou a regular contratação do empréstimo, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. Os descontos realizados são indevidos e devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor comprovadamente depositado na conta do consumidor deve ser compensado com o crédito decorrente da repetição do indébito, em observância aos arts. 368 e 884 do Código Civil. Inexistindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não há falar em indenização por danos morais. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a extinção do feito e, julgando desde logo o mérito, declarar a inexistência do contrato, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, autorizada a compensação do valor depositado na conta do autor, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.