Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PESQUISA DE BENS. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) para a identificação de ativos do devedor, sob o argumento de que somente sistemas eletrônicos conveniados ao Tribunal de Justiça poderiam ser utilizados para a busca e constrição de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do esgotamento das tentativas de localização de bens do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, é legítima e necessária a requisição de informações ao CCS-BACEN para viabilizar a satisfação do crédito exequendo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CCS-BACEN é ferramenta legítima para a obtenção de informações bancárias que auxiliem na identificação de bens do devedor, sendo admissível sua utilização quando as tentativas convencionais de constrição patrimonial forem infrutíferas.4. A efetividade da execução impõe a adoção de medidas que assegurem o cumprimento da obrigação, especialmente quando demonstrado que o exequente esgotou os meios ordinários de localização de bens.5. A longa duração da demanda, sem a obtenção de resultados concretos na satisfação do crédito, justifica a ampliação dos mecanismos de busca patrimonial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. A pesquisa de bens pelo CCS-BACEN é medida legítima e necessária quando comprovado o insucesso das buscas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, garantindo a efetividade da execução." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6161624-90.2024.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATORA : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : BANCO STELLANTIS S.AAGRAVADOS : MÁRCIO REIS ALVES E MARIA EDNA DE MEDEIROS ALVES
à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.