Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO DO BEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Moto Honda da Amazônia Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a existência de vício em motocicleta adquirida pela autora, condenando solidariamente as rés à restituição do valor pago pelo bem e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A embargante sustentou omissão quanto: (i) à alegada tramitação do processo sob rito sumaríssimo, com prejuízo à defesa em razão da ausência de perícia; (ii) à definição do valor a ser restituído; (iii) às condições de devolução da motocicleta; e (iv) ao termo inicial e critérios de incidência dos juros e da correção monetária aplicáveis à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia; (ii) saber se houve omissão quanto à definição do valor a ser restituído; (iii) saber se o julgado deveria esclarecer as condições para devolução do veículo; e (iv) saber se caberia integração do acórdão quanto aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa. O acórdão embargado consignou expressamente que o conjunto probatório documental era suficiente para o julgamento da controvérsia, dispensando a realização de perícia, inexistindo prejuízo à defesa. O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias. 5. Também não há omissão quanto ao valor a ser restituído. O acórdão registrou que a restituição do valor pago decorre diretamente do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com a causa de pedir e sem configuração de julgamento extra petita. 6. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento das condições de devolução do veículo. A integração do julgado é necessária para explicitar que a restituição do bem deverá ocorrer livre e desembaraçada de quaisquer ônus, gravames, alienações, multas, débitos tributários ou administrativos, acompanhada da documentação necessária à transferência da propriedade. 7. Também é cabível a integração do acórdão quanto aos consectários legais da condenação. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 8. Até 29/08/2024, os juros moratórios devem observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação originária, sem cumulação com outro índice de correção monetária. 9. A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC descontado o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 10. A correção monetária deve observar o IPCA, incidindo, em relação aos danos morais, desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e, em relação aos danos materiais, desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 11. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissões e integrar o acórdão quanto às condições de devolução do veículo e aos consectários legais da condenação. Mantido, no mais, integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a suficiência do conjunto probatório e afasta alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia. 3. A devolução de veículo objeto de restituição decorrente de vício do produto deve ocorrer livre e desembaraçada de ônus, gravames e pendências administrativas ou fiscais, acompanhada da documentação necessária à transferência. 4. Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 5. Até 29/08/2024, os juros moratórios observam exclusivamente a taxa SELIC. 6. A partir de 30/08/2024, aplica-se a sistemática prevista pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da taxa SELIC descontado o IPCA. 7. A correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento e a dos danos materiais desde o efetivo prejuízo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CDC, art. 18, § 1º, II; CC, art. 406; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissões e integrar o acórdão quanto às condições de devolução do veículo e aos consectários legais da condenação. Mantido, no mais, integralmente o acórdão embargado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.