Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR MOROSIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÕES DE PENA POR TRABALHO, ESTUDO E LEITURA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXAME DETALHADO DO ACERVO COMPROBATÓRIO E DECLARAÇÃO DE REMIÇÃO DE DUZENTOS E SETENTA E DOIS DIAS DE PENA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de suposta omissão e morosidade do MM. Juízo das Execuções na apreciação e homologação de remições de pena referentes a atividades de trabalho, estudo e leitura, bem como no tocante à análise de eventual direito à progressão de regime prisional nos autos da execução penal nº 5000004-15.2023.8.10.0026. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste a alegada coação ilegal decorrente de atraso ou omissão na prestação jurisdicional em primeiro grau, diante da prolação superveniente de decisão judicial que apreciou e decidiu as pretensões de remição de pena formuladas pelo apenado. III. Razões de decidir: 3. Após a impetração da ação mandamental, o Juízo de Primeiro Grau prestou informações e apresentou cópia de decisão fundamentada, proferida em 5 de maio de 2026, por meio da qual analisou de forma detida e exaustiva todos os documentos de remição indicados na petição inicial, abrangendo os períodos de estudo, trabalho e leitura, inclusive a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade, declarando formalmente a remição de 272 dias da pena do reeducando. 4. Constatado que a providência jurisdicional que motivou a impetração foi plenamente alcançada por ato superveniente do Juízo da Execução Penal, verifica-se o esvaziamento completo do objeto do presente remédio constitucional, o que enseja a declaração de sua prejudicialidade. IV. Dispositivo: 5. Habeas corpus conhecido e julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto. Dispositivo relevante citado: art. 659, da Lei Adjetiva Penal. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a Ordem impetrada
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.