Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. CONTRATO DISTINTO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. A parte autora sustenta que a negativação decorreu de contrato quitado em 2012, alegando equívoco do juízo ao considerar contrato diverso, firmado em 2014. Alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e defende a inexistência da dívida, com pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; e (ii) saber se a negativação do nome da autora decorreu de débito inexistente ou se está fundada em contrato válido e inadimplido. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito foi adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é de natureza documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. A instituição financeira comprovou a existência de contrato firmado em 2014, com demonstração do inadimplemento da última parcela, elemento que guarda correspondência temporal com a negativação impugnada. Os comprovantes apresentados pela autora referem-se a contrato anterior, quitado em 2012, não sendo aptos a afastar a existência de relação jurídica posterior e distinta. Incumbia à autora comprovar que a negativação decorreu de débito inexistente ou quitado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de análise do conjunto probatório. A instituição financeira demonstrou a origem da dívida e a regularidade da inscrição. Reconhecida a legitimidade da negativação, não há ato ilícito. A inscrição em cadastro restritivo configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se fundamenta em prova documental suficiente. 2. A negativação é legítima quando comprovado débito oriundo de contrato válido e inadimplido. 3. A quitação de contrato anterior não afasta a exigibilidade de obrigação posterior distinta. 4. A inexistência de ilicitude na inscrição afasta o dever de indenizar por danos morais.” Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Amélia Gomes da Costa, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara competente da Comarca de Barra do Corda/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que houve equívoco na sentença ao considerar legítima a negativação de seu nome. Argumenta que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu do contrato nº 00302004947867SF, o qual teria sido integralmente quitado ainda no ano de 2012, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos. Afirma que o juízo de origem se baseou indevidamente em contrato diverso, firmado em 2014, cuja existência não reconhece e que não guarda relação com a negativação questionada. Alega, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que houve julgamento antecipado da lide sem a devida produção de provas, especialmente pericial, que poderia comprovar a inexistência de vínculo entre o contrato apresentado pela instituição financeira e a dívida que ensejou a negativação. Sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defende que a mera similaridade parcial entre números contratuais não comprova identidade entre as obrigações, destacando que os contratos possuem datas, valores e características distintas. Aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato de 2014 foi o responsável pela inscrição negativa. Invoca a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova, bem como o princípio do in dubio pro consumidor. Argumenta, também, que os comprovantes de pagamento apresentados demonstram a quitação integral da dívida vinculada ao contrato que originou a negativação, não tendo sido impugnados de forma específica pela parte adversa. Sustenta que a manutenção da inscrição indevida configura dano moral presumido, requerendo a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a declaração de nulidade da negativação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Sem contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos. De início, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito foi corretamente adotado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo é de natureza predominantemente documental, e os elementos constantes dos autos mostraram-se suficientes à formação do convencimento judicial. A mera invocação genérica da necessidade de prova pericial ou de dilação probatória não autoriza, por si só, a desconstituição do julgado, sobretudo quando a parte não demonstra concretamente de que modo a prova pretendida seria apta a infirmar o acervo documental já produzido. Não se verifica, portanto, afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mas sim regular exercício da atividade jurisdicional com base nas provas disponíveis. No mérito, a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e alcançou conclusão consentânea com os autos. A controvérsia cinge-se à legitimidade da negativação promovida pela instituição financeira demandada. A recorrente sustenta que a inscrição indevida se refere ao contrato nº 00302004947867SF, o qual afirma ter sido integralmente quitado em 2012, ao passo que a parte adversa defende que a restrição creditícia decorreu do inadimplemento da última parcela do contrato nº 020049478678F, firmado em 16/05/2014, com vencimento da prestação final em 15/09/2014. Da análise detida dos autos, verifica-se que a tese recursal não logra infirmar a conclusão firmada na origem. Isso porque a instituição demandada juntou documentação idônea demonstrando a existência de relação jurídica celebrada no ano de 2014, consubstanciada em contrato de financiamento firmado pela autora, referente à aquisição de bens, com discriminação do valor financiado, número de parcelas e histórico de pagamentos, do qual se extrai que as três primeiras prestações foram adimplidas, remanescendo em aberto justamente a última, com vencimento em 15/09/2014. Tal elemento documental guarda coerência temporal com a restrição
Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.