Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – NULIDADE VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Os processos administrativos em geral devem garantir o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CF), de modo que o particular/administrado possa se insurgir contra os fatos narrados pela Administração Pública. Assim, não obstante as argumentações expostas nas razões recursais, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo. Notadamente em relação aos autos de infração derivados das normas de trânsito, o ordenamento jurídico prevê a necessidade de cientificação do condutor, seja da autuação, seja da aplicação da própria penalidade (arts. 281-282 do CTB e, ainda, art. 3º da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN, bem assim a Súmula 312 do STJ). Na situação em análise, em cotejo aos documentos inclusos, percebe- Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais se que o recorrido não foi corretamente informado acerca da autuação levada a efeito, seja pela deficiência na própria notificação ou, ainda, pela ausência de formalidades necessárias nos respectivos documentos. (fls.38/30 e 32) Em ocasiões similares, quando não há adequação à formalidade indispensável na tramitação dos processos administrativos, em virtude da ausência de correta cientificação ou mesmo pela inexistência de documentos/indicações corretas quando da instauração do feito, a dogmática impõe a sua anulação. Julgado das Turmas Recursais Mistas: "E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO– IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE RECURSAL - NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E PENALIDADE – CORRESPONDÊNCIA COM AR – NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA – INVÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, não conheço das provas juntadas em sede recursal (f.114/115), vez que se trata de inovação recursal tendo em vista que não se trata de documentos novos. Ressalta-se não é admissível que, em sede recursal, seja produzida prova tendente a demonstrar fatos que não são novos nos termos do artigo 435 do CPC. A prova dos autos revela a inexistência da notificação do infrator como exige o artigo 282, do Código Brasileiro de Trânsito a fim de garantir o eventual exercício do direito de defesa, pois as correspondências não foram entregues. A ausência de notificação do infrator desautoriza reconhecer a Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais legalidade dos autos de infrações por deixar de atender ao comando do artigo 282, do Código Brasileiro de Trânsito, segundo o qual "aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade". Na hipótese dos autos o recorrido não tomou ciência das infrações, fato indispensável para o cumprimento da obrigação como orienta a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula nº 312, motivo porque o cancelamento do auto de infração se impõe por absoluta nulidade. Não é o caso de se aplicar o artigo 282, §1º, do CTB, porque a hipótese em exame não se refere a endereço desatualizado. Recurso conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO." (TJMS. N/A n. 0805322-82.2019.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Simone Nakamatsu, j: 02/03/2021, p: 04/03/2021). Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n.º3.779/2009. Honorários fixados em R$500,00, conforme art. 55, caput, 2.ª parte, da Lei n.º 9099/95. É como voto. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.