Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL VOLTADA À IMISSÃO DE POSSE DO ENTE PÚBLICO AGRAVANTE EM IMÓVEL OBJETO DE LITÍGIO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DE POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL A AUTORIZAR A IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE. 1. A interlocutória ora agravada consignou que, consoante laudo acostado nos autos principais, ficou apurado que o imóvel em questão é de uso residencial, fato que atrairia o regramento constante do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.075/1970. 2. O decisum agravado evidenciou, ainda, que a ausência de registro do bem um cartório de imóveis e a inexistência de cadastro perante a SEFIN não são capazes de afastar incidência do Decreto Lei nº 1.075/1970, haja vista se tratar da salvaguardar imóvel que serve de habitação à família agravada. 3. Concluiu-se que a imissão de posse implicaria desabrigar os habitantes do imóvel, de forma que se entendeu pela ausência de plausibilidade do direito alegado, ante a ausência de elementos probatórios a afastar a aplicação do Decreto-Lei nº 1.075/1970 ao caso, fazendo-se necessária a produção de elementos mais robustos. 4. A pretensão estatal de incidência das disposições constantes no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (o qual viabiliza a imissão provisória mesmo sem a citação do proprietário) inicialmente não encontra respaldo nas provas produzidas no feito originário. 5. Não foi demonstrada de maneira contundente, prima facie, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação consistente em interesse público hábil a justificar a premente imissão de posse. 6. A decisão agravada deve ser mantida, à míngua de argumentos capazes de infirmá-la. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Agravo Interno conhecido e desprovido
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