Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 38-A DA LEI 9.605/1998. MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei 9.605/1998, em concurso material, em razão de suposta supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização ambiental. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a materialidade do delito ambiental imputado, notadamente diante da ausência de laudo pericial técnico apto a atestar a natureza da vegetação, o bioma e o estágio de regeneração exigidos pelo tipo penal do artigos 38-A da Lei 9.605/1998. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito previsto no artigo 38-A da Lei 9.605/1998 é crime material que deixa vestígios e, consequentemente, exige comprovação técnica específica acerca da natureza da vegetação atingida e de seu enquadramento jurídico-ambiental. 4. A ausência de laudo pericial elaborado por profissional habilitado inviabiliza a comprovação segura dessas elementares típicas, não sendo suficientes, no caso concreto, autos administrativos, relatórios de fiscalização, fotografias e prova oral. 5. Incidência do artigo 158 do Código de Processo Penal. Inexistência de prova segura da ocorrência dos fatos delituosos. IV - DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso conhecido e provido. Absolvição do apelante com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. "A configuração do crime previsto no artigos 38-A da Lei 9.605/1998 exige prova pericial técnica apta a demonstrar a materialidade delitiva, notadamente quanto à natureza da vegetação, ao bioma e ao estágio de regeneração, sendo insuficiente, por si só, a prova administrativa ou testemunhal quando ausente laudo pericial adequado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 386, II; Lei 9.605/1998, art. 38-A; Lei 9.099/1995, art. 76. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, Súmula Vinculante 35; 2. STJ, AREsp n. 3.011.219/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026; 3. STJ, AgRg no REsp n. 2.236.039/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026; 4. TJSC, ApCrim 5008185-48.2023.8.24.0015, 5ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão Luiz Neri Oliveira de Souza, julgado em 09/04/2026; 5. TJSC, ApCrim 5002464-43.2025.8.24.0081, 5ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão Luiz Neri Oliveira de Souza, julgado em 05/03/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para absolver o apelante nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Composição: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer (presidente); Luiz Cesar Schweitzer; Volnei Celso Tomazini; Luiz Neri Oliveira de Souza (suplente).
Secretaria: Secretaria da 5ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
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