Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS CUMULADA COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação compulsória de dívidas de superendividamento, limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos e indenização por danos morais propostos por servidor público municipal em face de duas instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comprometimento de renda por empréstimos afeta o mínimo existencial de R$600,00 (seiscentos reais) estabelecido no Decreto n.º 11.150/2022, autorizando a repactuação judicial; e (ii) saber se é cabível a limitação analógica de descontos em conta corrente e a condenação dos réus em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de ofensa à dialeticidade e impugnação à gratuidade da justiça formuladas em contrarrazões foram rejeitadas, mantendo-se o benefício deferido na origem. 4. O valor remanescente líquido do apelante após os descontos de empréstimos é de R$1.269,14 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), quantia que supera o piso do mínimo existencial regulamentado de R$600,00 (seiscentos reais). 5. A ausência de comprovação de despesas extraordinárias afasta a alegação de superendividamento nos termos do artigo 54-A do CDC, preservando-se a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. 6. Os mútuos bancários com autorização de débito em conta corrente não se submetem à limitação linear pretendida, inexistindo ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O não comprometimento do mínimo existencial fixado no Decreto n.º 11.150/2022 impede o enquadramento na hipótese de superendividamento do artigo 54-A do CDC. 2. A manutenção de saldo líquido remanescente superior ao parâmetro regulamentar afasta a repactuação compulsória de dívidas e a limitação de descontos voluntários em conta corrente." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.010; Decreto n.º 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julgado em 25/07/2025; TJRR, AC 0829533-85.2024.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julgado em 25/07/2025; TJRR, AC 0802534-95.2024.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, Câmara Cível, julgado em 09/05/2025.
acordam os Desembargadores integrantes da
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.