Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator inadmitiu o habeas corpus nº 651.192. A Quinta Turma desproveu agravo. O impetrante sustenta atendidos os requisitos para a observância da causa de diminuição, dizendo insubsistentes os fundamentos lançados para não reconhecê-la. Assevera a ausência de prova da integração a organização criminosa, destacando a condição de mula do paciente. Sublinha as condições pessoais – primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Requer, no campo precário e efêmero, a observância da causa de diminuição no grau máximo e, por consequência, de regime menos gravoso. No mérito, busca a confirmação das providências. 2. A teor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é cabível a redução da pena, na fração de 1/6 a 2/3, quando o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades ilícitas nem participa de grupo criminoso. O Juízo, ao não levar em conta a causa de diminuição, concluiu pela dedicação ao crime, salientando a quantidade de entorpecente – 307,6 quilos de maconha – e o modo de transporte – com uso de batedor. O Tribunal de Justiça, ao julgar apelação, adotou idêntica óptica. Atendeu-se ao figurino legal. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem.
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