Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 697 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL AO JULGAR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001398-47.2017.8.06.0000. LEI Nº 14.786/10. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apontando a necessidade de identidade vencimental, aduzem os recorrentes, "in verbis" (Id 14389931) que: "(...) a Lei nº 12.342, de 28.07.1994, Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, estabelecia em seu art. 397 como requisito para ingresso na carreira de oficial de justiça, que o interessado possuísse nível médio. Adveio a Lei nº 13.221, de 06 de junho de 2002, que reestruturou a carreira de oficial de justiça avaliador, passando a exigir a formação em nível superior, como requisito para ingresso na carreira. Com isso a referida Lei nº 13.221/2002 criou dois níveis de remuneração para os oficiais de justiça: (i) os que possuíam graduação em nível superior na data da publicação da lei - 10.06.2002, que ingressaram na carreira de nível superior; e (ii) os que ingressaram antes de 2002, portanto, ao tempo em que era exigido apenas o nível médio. Posteriormente, a Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, reposicionou todos os oficiais de justiça para o nível superior. Com isso, todos aqueles que ingressaram na carreira com nível médio, antes da Lei nº 13.221/2002 e que não possuíam nível superior, foram enquadrados no mesmo patamar daqueles oficiais de justiça que, com o advento da Lei nº 13.221/2002 passaram à carreira de nível superior. A seguir, a Lei nº 14.128, de 06 de junho de 2008, passou a exigir a formação em direito, como requisito para ingresso na carreira de oficial de justiça. Como se disse, tratou a Lei nº 14.786/2010 de criar, tanto na carreira dos servidores do poder judiciário de nível superior - SPJ/NS, quanto na carreira dos servidores do poder judiciário de nível médio - SPJ/NM. Ocorre que que as atribuições insertas na área judiciária da carreira de oficial de justiça SPJ/NS - analista judiciário (nomenclatura instituída pela Lei) - são as mesmas atribuições insertas na área judiciária da carreira de oficial de justiça SPJ/NM." Diante do desprovimento do apelo, foi manejado recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, apontando-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI; art. 7º, XXX; art. 37, II, XIV e XV; art. 39, §1º; todos da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões (Id 14958594). É o relatório. DECIDO. Premente registrar a tempestividade e a dispensa do preparo, ante a gratuidade da justiça (Id Id. 6886412). Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou de remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. O desprovimento do apelo seguiu a orientação do Tema 697 do STF "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior". No caso, os recorrentes tentam demonstrar que a superveniência de decisão proferida em ADI, traria amparo à pretensão recursal; no entanto na ADIN 7.081/BA, ocorrido em outubro de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "A reestruturação de cargos não configura ascensão funcional, e portanto não viola o princípio do concurso público, quando realizada de acordo com os requisitos da uniformidade das atribuições, igualdade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo, e identidade remuneratória entre o cargo extinto e o cargo criado. Precedentes (rel. Min. EDSON FACHIN; j. em 22/10/2022; Dje 23/11/2022)". No tópico, afirmam os servidores, "in verbis": "Com efeito, Excelências, a pretensão perseguida pelos Recorrentes jamais foi de ascender à cago novo e/ou em uma nova carreira para os atuais ocupantes do cargo de nível superior, mas apenas em garantir a isonomia entre os servidores que exercem função idêntica, bem como não haja a redução vencimental em razão do enquadramento estabelecido pela Lei 14.786/10" Nestes termos, não há que se falar em juízo de conformação, tampouco em negativa de seguimento. Quanto aos dispositivos que se menciona violados, tem-se que, à exceção do art. 37, II da CF/1988, o aresto infirmado não abordou os dispositivos indicados, tampouco o polo recorrente cuidou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso). Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN. Quanto à mencionada violação ao art. 37, II, CF, o qual dispõe acerca da prévia aprovação em concurso público, impera ressaltar que o manejo de recurso extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da constituição federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada; entretanto, os dispositivos ali indicados ostentam conteúdo normativo incapaz, isoladamente, de amparar a tese da recorrente, sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma constitucional. Nesse contexto, é oportuno assinalar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a ascensão da irresignação ao tribunal superior. Com efeito, o polo recorrente almeja que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, o que não é admissível por meio da presente espécie recursal, notadamente porque a demonstração da alegada violação envolveria a interpretação da lei local. Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade
IV - Agravo regimental a que se nega provimento
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.