Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. UNIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º E ART. 3º DA LEI Nº 8.009/1990. REQUISITOS. - Prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família abrange um único imóvel e tem por finalidade proteger o direito fundamental à propriedade destinada à moradia da unidade familiar (casal, com ou sem filhos), estendendo-se às pessoas solteiras, separadas e viúvas (E.STJ, Súmula 364). A orientação jurisprudencial flexibiliza inclusive a residência efetiva dos membros da família no imóvel beneficiado pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990, pois é também impenhorável aquele locado a terceiros, desde que os alugueis sejam relevantes para a subsistência ou para a moradia da família do devedor (E.STJ, Súmula 486). - No caso dos autos, o conjunto probatório produzido não permite a conclusão de que o bem imóvel objeto da controvérsia é dotado da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. - Recurso desprovido.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.