Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DO ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. TEMA 1266/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXERCÍCIO DE 2022. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por contribuintes contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado contra a exigência do ICMS/DIFAL, introduzido pela Lei Complementar nº 190/2022, em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. II. Questão em discussão: Discute-se a exigibilidade do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, à luz dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266, especialmente quanto à modulação dos efeitos. III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1266, fixou a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, reconhecendo a observância da anterioridade nonagesimal, bem como a validade das normas estaduais anteriores, condicionando sua eficácia à vigência da referida lei complementar. Na modulação dos efeitos, estabeleceu-se que, quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL dos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo nesse período. No caso concreto, a impetração do mandado de segurança ocorreu em 11/05/2022, enquadrando os apelantes nas condições estabelecidas pelo STF para afastamento da exigibilidade do tributo no exercício de 2022. O acórdão anteriormente proferido contrariou a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), impondo-se o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, para adequação ao entendimento firmado em repercussão geral. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido, em juízo de retratação, para reformar a sentença e conceder a segurança. V. Tese de julgamento: Não se admite a exigência do ICMS/DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 questionando a cobrança e que não tenham realizado o recolhimento do tributo no período, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1266. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; e CPC/2015, art. 1.040, II; e Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; e Lei Complementar nº 87/1996, art. 24-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1266 da Repercussão Geral; e STF, ADI 7066; e STF, ADIs 7070 e 7078.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.