Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA PARCIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do III, da Constituição Federal, em art. 105, ação de busca e apreensão envolvendo cinco bens, na qual houve desistência parcial quanto a um dos bens não localizado. 2. O Tribunal de origem aplicou o § 1º, do CPC, fixando honorários art. 90, advocatícios proporcionais à desistência parcial, afastando o princípio da causalidade previsto no § 10, do CPC. art. 85, 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da que veda o reexame de provas, e prejudicou a Súmula 7/STJ, análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, considerando a alegação de que a desistência parcial decorreu de fato superveniente imputável ao devedor, ou se deve prevalecer a regra específica do § 1º, do CPC. art. 90, 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A incidência da impede o reexame de provas para verificar as Súmula 7/STJ circunstâncias fáticas que levaram à desistência parcial, inviabilizando a aplicação do princípio da causalidade previsto no § 10, do CPC. art. 85, 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", quando ambos os fundamentos tratam da mesma matéria de fundo. 8. Não há similitude fática entre o caso concreto e o paradigma invocado pela agravante, pois o paradigma tratou de extinção total da ação por quitação/perda de objeto, enquanto o caso presente envolve desistência parcial quanto a um dos bens. 9. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.