Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em Exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou Brayan Luiz Lima da Silva por roubo, em concurso de agentes, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e 13 dias-multa. O Ministério Público busca aumento da pena-base e regime fechado. A Defesa pleiteia desclassificação para furto e regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a pena-base deve ser aumentada e o regime prisional alterado para fechado, conforme recurso ministerial; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do delito para furto e estabelecimento de regime aberto, conforme recurso defensivo. III. Razões de Decidir 3. A prova demonstra a prática de roubo com grave ameaça, justificando a condenação por roubo e não furto. A palavra da vítima e as imagens de monitoramento corroboram a dinâmica delitiva. 4. As circunstâncias do crime, como a audácia dos agentes e o abalo emocional causado, justificam a majoração da pena-base e a fixação de regime fechado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido. Regime fechado estabelecido para início do cumprimento da pena. Tese de julgamento: 1. A pena-base pode ser majorada e o regime prisional alterado com base nas circunstâncias do crime. 2. A desclassificação para furto não se aplica quando há grave ameaça comprovada. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, II; art. 59; art. 33, §§ 2º e 3º. Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 865331/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 09.03.2017. TJSP, Apelação Criminal 1510528-19.2020.8.26.0228, Rel. Machado de Andrade, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 10.06.2024. STJ, AgRg no REsp 1954888/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 20.03.2023. STJ, HC 542236/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 19.11.2019.
Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido. Regime fechado estabelecido para início do cumprimento da pena.
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9ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Silmar Fernandes
Composição: Silmar Fernandes (presidente); Alcides Malossi Junior; Ana Lucia Fernandes Queiroga; Antonio Sérgio Coelho de Oliveira; Cesar Augusto Andrade De Castro; Roberto Grassi Neto; Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Ana Lucia Fernandes Queiroga · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.